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terça-feira, dezembro 25, 2007

Assédio Moral

O tema Assédio Moral tem sido, nos últimos anos, assunto recorrente em jornais, revista, rádio e televisão de todo país, e principalmente entre os trabalhadores. A temática vem sendo observada, sobretudo, por advogados e juristas. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país.

Alguns destes projetos foram aprovados em São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No cenário federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

O advogado Rodrigues da Silva Lima explicou que casos de assédio moral na Paraíba não são tão comuns, pois as pessoas ainda se sentem inseguras para denunciar e quando fazem a denúncia já estão fora da empresa. Nestes casos cabe a justiça do trabalho, no exercício de sua competência constitucional, julgar e processar ação versando sobre o caso.

O assédio moral foi tipificado como crime pela Lei n. 10.224/2001, que acresceu o item “a” ao artigo 216 do Código Penal. Diz o artigo: “A constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena, de acordo com a Lei, é de um ano a dois anos de detenção.

No Brasil, no entanto, não há previsão em lei federal acerca do assédio moral. Os projetos de lei que atualmente tramitam no Congresso Nacional sobre o tema são: o projeto de lei federal n. 5.970/2001, que introduz disposições aos artigos 483 e 484 da CLT, o projeto de lei federal n. 2.593/2003, que introduz alíneas ao artigo 483 da CLT, o projeto de lei federal n. 2.369/2003, que define e proíbe o assédio moral, impõe dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas, o projeto de lei federal n.5887/2001 (tipifica como crime e conduta enquadrada como assédio moral, introduzindo alínea “a” ao artigo 146 do Código Penal, impondo pena de detenção de três meses a um ano e multa), projeto de lei federal n. 4742/2001, também introduz alterações na lei n. 8.112/1990, proibindo aos servidores públicos a prática do assédio moral contra seus subordinados, com fixação de penalidades disciplinares.

O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador.

O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que começou a circular no mundo jurídico. De acordo com a psicóloga, Fátima Maria Langere, o que se denomina assédio moral é também conhecido como “mobbing” (Itália, Alemanha e Escandinava), harcelement moral (França) e “acoso moral” (Espanha). Todas as designações significam o terror psicológico que são atentados contra a dignidade humana.

O delegado substituto da Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba (DRT/PB), Manuel Ferreira Campos, disse que em 2007 foram registrados no Estado, aproximadamente 10 casos, mas nem todos foram caracterizados como assédio moral por falta de provas. “Temos algumas solicitações do Ministério Público do Trabalho para verificar se a denúncia dos trabalhadores é ou não assédio moral”, comentou.

O assédio moral, segundo ele, consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. “Sabemos disso tudo, no entanto, quando vamos investigar o empregador nega, não reconhece e os empregados que estão trabalhando tem o receio de comentar com medo de serem demitidos. É uma situação muito complicada”, avaliou.

As denúncias, de acordo com ele, só ocorrem, na maioria das vezes, quando o empregado já saiu da empresa, o que acaba se tornando difícil caracterizar o assédio moral. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

O chefe do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalho da DRT/PB, Clóvis da Silveira, diz que conseguir elementos concretos com relação à saúde do trabalhador também é complicado, uma vez que doenças como depressão, pânico, ainda são vistas pela sociedade como doenças de pouca relevância, quando na verdade são tão devastadoras quanto às doenças de origem físicas, como o câncer, o esforço repetitivo e outras.

Na Paraíba, apenas os servidores públicos estaduais dispõem de serviços de ajuda e apoio a prática do assédio moral. O órgão que acompanha os casos é o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Regional Paraíba (Cerest/PB) que funciona por trás do Pan de Jaguaribe. O trabalhador público estadual que se sentir lesado em seus direitos terá no local apoio jurídico e psicológico. A diretora adjunta do Cerest da Paraíba, Marta Darlan Moises da Silva, comentou que várias ações estão sendo planejadas pelo órgão, como uma cartilha que será distribuída em todas as repartições públicas do Estado. Segundo Marta Darlan Moises da Silva, o que falta para que essa questão seja levada mesmo a sério é uma lei federal.

No próximo ano no Cerest haverá o grupo de apoio ao assédio moral que será formado por psicólogos, psiquiatras e advogados para dar apoio jurídico as pessoas que se sentirem lesadas. O centro dispõe atualmente de uma equipe multidisciplinar, mas o tratamento psicológico é feito pela rede de saúde estadual. “Apenas fazemos os encaminharemos. Não só para o assédio moral, como para outras doenças que atinge o trabalhador”, disse.

Dados da Revista Justiça e Cidadania (outubro 2006) revelam que já foram julgados no país mais de 500 casos versando sobre o tema assédio moral pelos tribunais regionais do trabalho. Os estados que mais solicitaram a análise desse tipo de pedido foram os da região sul e sudeste. Os fatos mais recorrentes são a inação compulsória, humilhações verbais por parte de superiores, inclusive pela utilização de palavras de baixo calão, coações psicológicas com a finalidade de adesão do empregado ou à demissão.

Os valores em casos de comprovação de assédio moral são bem altos. O delegado substituto da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PB), Manuel Ferreira Campos, disse que as multas nestes casos podem variar de um salário mínimo há R$ 6.000,00. Existem casos, de acordo com a Revista Justiça e Cidadania, de R$ 3.500,00 para relação que durou 25 dias. Há outro de R$ 70.000,00 para empregados com contratos mais longos, como oito anos. Na maior parte dos casos a condenação varia de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00. Os valores são arbitrados, não havendo a construção de relação entre remuneração do empregado e o montante da reparação. Outros critérios são mais utilizados, como o tempo de serviço e a gravidade da ofensa.

A Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina elaborou uma cartilha com informações que identificam ações e atitudes que caracterizam o assédio moral. Vejamos alguns itens:

Conceito

  • Assedio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.

Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral

  • Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
  • Bloquear o andamento do trabalho alheio;
  • Atribuir erros imaginários ao trabalhador;
  • Pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarrega-los com tarefas;
  • Ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros e/ou não cumprimenta-lo ou não lhe dirigir a palavra;
  • Fazer critica ao trabalhador em público ou ainda brincadeiras de mau gosto;
  • Impor-lhe horários injustificados;
  • Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador e/ou insinuar que ele tem problemas mentais e familiares;
  • Forçar a demissão do trabalhador e/ou transferi-lo do setor para isola-lo;
  • Pedir a execução de tarefas sem interesses e/ou não lhe atribuir tarefas;
  • Retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa, etc);
  • Agredir o assediado somente quando o assediador e vítima estão a sós;
  • Proibir colegas de falar e almoçar com o trabalhador;

Perfil da Vítima do Assédio Moral

  • Trabalhadores com mais de 35 anos;
  • Os que atingem salários muito alto, não se curvam ao autoritarismo nem se deixam subjugar e são mais competentes que o agressor;
  • Saudáveis, escrupulosos e honestos, perfeccionistas, não faltam ao trabalhado mesmo quando doentes;
  • Pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido e aqueles que vivem sós;
  • Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;
  • Portadores de algum tipo de deficiência ou problemas de saúde;
  • Os que têm crenças religiosas ou orientação sexual diferente daquele que assedia;
  • Os que têm limitação de oportunidades por serem especialistas;
  • Homens em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens;
  • As mulheres casadas, grávidas ou as que têm filhos pequenos;

Conseqüências do Assédio Moral

a) Perdas para empresa:

  • Queda da produtividade e menos eficiência, imagem negativa da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho;
  • Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de criatividade;
  • Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos;
  • Troca constante de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e treinamento de pessoal;
  • Aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de separação por danos morais.

b) Perdas para o Assediado:

  • Dependendo do perfil psicológico do assediado e de sua condição social, sabe-se que sua capacidade de ser rebelar contra o assédio moral no ambiente do trabalho é limitada, justamente por ser o empregado a parte mais fraca da relação. Surgem, então, empregados desprovidos de motivação, de criatividade, de capacidade de liderança, de espírito de equipe e com poucas chances de se manterem empregáveis.
  • Acabam por se sujeitar às mais diversas humilhações, adoecendo psicológica e/ou fisicamente. Uma das conseqüências mais marcantes do assédio moral é justamente registrada no campo de saúde e segurança do trabalho, pois, diante de um quadro inteiramente desfavorável à execução tranqüila e segura do serviço que foi lhe conferido, o empregado assediado sente-se ansioso, despreparado e inseguro.
  • Em conseqüência, quando não é demitido pela baixa produtividade, aumentam os riscos de vir a sofrer doenças profissionais ou acidentes do trabalho.

Como deve se posicionar a vítima diante do assédio moral

  • Conhecer o que é assédio moral e suas características;
  • Distinguir o assédio moral de outras tensões de trabalho com desavenças eventuais, “stress” e contrariedades;
  • Se constatado o assédio moral se dirigir aos recursos humanos, à CIPA e aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho da empresa, ao sindicato profissional e à comissão de conciliação prévia, se existirem;
  • Não obtendo êxito quanto a essas ultimas providenciais, denunciar o assédio ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Perfil dos agressores segundo trabalhadores

Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.




Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.



Troglodita:



É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".



Tigrão:
Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.

Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno.

Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.





Garganta:
É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.



Tasea:
"Ta se achando".
Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.

Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP



Adriana Crisanto
Repórter
adriana@jornalonorte.com.br
adrianacrisanto@gmail.com